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Franchising

Lei de franquias: entenda todas as regras previstas na legislação que regula o mercado

18 min de leitura Carlos Griebler


Assim como qualquer modelo de negócio, existe uma legislação por trás do franchising. A chamada Lei de Franquias é quem rege este mercado no Brasil, criando definições e regras de funcionamento e regulamentação para o sistema no país.

Ela foi criada com o objetivo de proteger os direitos dos franqueados e garantir a transparência e a equidade nas relações entre franqueador e franqueado. Além disso, a lei é aplicada a todos os tipos de franquias, independentemente do tamanho ou do segmento de mercado em que atuam — e estabelece regras para a compra de franquias, para o funcionamento das unidades franqueadas e para a resolução de eventuais conflitos entre franqueador e franqueado.

Ou seja, a lei de franquias é fundamental para garantir a segurança jurídica no sistema de franchising e para promover o crescimento sustentável da rede de franquias. Ela é um importante instrumento de proteção aos franqueados e um importante mecanismo para promover a confiança do público no sistema de franchising.

Visando expor todos os pormenores da legislação referente ao mercado de franquias, a Central do Franqueado preparou um artigo completo sobre o tema. Não perca!

Neste conteúdo você irá encontrar:

O que é a Lei de Franquias?

No Brasil, a legislação do franchising é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei de Franquias. O CDC é uma lei geral que estabelece os direitos dos consumidores e as obrigações das empresas em relação ao consumo de produtos e serviços. A Lei de Franquias, por sua vez, é uma lei específica que regulamenta o funcionamento do sistema de franchising no Brasil.

Ou seja, a Lei de Franquias institui as regras relativas ao contrato de adesão para instalação de novas unidades de operação a partir de uma rede de franquias. O instrumento legal estabelece todas as informações que o franqueador deve fornecer ao franqueado para que ele possa tomar uma decisão consciente e embasada no momento de investir no negócio.

Inspirada na legislação norte-americana, a Lei de Franquias se baseia nos princípios da boa-fé, dos bons hábitos e do dever de informação. Desta forma, ela exige que o franqueador seja transparente com os possíveis franqueados, informando-os sobre as obrigações durante todo o processo.


Os riscos, as formas de fornecimento de suporte e transmissão de know-how, além de outras questões relacionadas à instalação e ao funcionamento do negócio também estão incluídas na legislação.

O instrumento original é enxuto — conta com apenas 11 artigos. Porém, antes de ingressar no mercado de franquias, é fundamental que o investidor esteja atento a todas as suas regras. São elas que irão guiar a relação jurídica entre as partes e, portanto, serão determinantes para o sucesso da empreitada.

Por fim, precisamos falar sobre uma recente atualização na legislação. Por conta dessa necessidade de informar sobre obrigações, riscos, fornecimento de suporte, além de questões relacionadas ao funcionamento do negócio, o modelo precisou de esclarecimentos do ponto de vista legal através da nova Lei de Franquias (Nº 13.966/19), em vigor no lugar do antigo estatuto e confere novos artigos para pontos importantes.

O conceito legal do franchising

A nova Lei de Franquias define o franchising como: “Sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”

Ou seja, logo no Art. 1º, o texto estabelece o conceito legal de franchising. É importante ressaltar que a franquia não se resume à concessão do direito de exploração da marca. O franchising também impõe a obrigação de fornecimento de suporte e transferência de know-how sobre métodos gerenciais, administrativos e operacionais.

Caso o interesse do detentor da marca seja apenas de conceder o direito à sua exploração, recomenda-se que ele assine um contrato de Licença de Uso de Marca. Desta forma, não irá se comprometer com fornecimento de suporte aos associados que, por sua vez, terão maior autonomia para atuar. 

No franchising, entretanto, existe justamente essa legislação a ser seguida. Inclusive, ainda existem franqueadoras que não cumprem com as obrigações previstas em lei — e isso pode resultar na anulação do contrato de franquias.

A Circular de Oferta de Franquia (COF) e a Lei de Franquias

Uma das principais disposições da lei de franquias é a obrigatoriedade de o franqueador fornecer ao franqueado um documento conhecido como “Circular de Oferta de Franquia” (COF). 

A COF é um documento que contém informações detalhadas sobre o negócio de franquias, incluindo o histórico da empresa, o modelo de negócio, os produtos ou serviços oferecidos, os investimentos necessários, os royalties e taxas de publicidade a serem pagos pelo franqueado, entre outras informações.

Por ser, sem sombra de dúvida, o instrumento mais importante na relação entre franqueador e franqueado, sua legislação teve alguns complementos. Conforme previsto na lei, o documento ainda deve ser entregue ao franqueado até 10 dias antes da assinatura do contrato. Além disso, o franqueador deve manter uma cópia da COF à disposição dos órgãos de defesa do consumidor e das autoridades competentes.

Porém, quando falamos do documento em si, as mudanças começam. Com o novo texto, o governo brasileiro busca aumentar o número de informações para ampliar a transparência entre franqueador e franqueado.

A partir do Artigo 2º, a nova Lei de Franquias detalha tudo que a Circular de Oferta de Franquias deve constar, por escrito e em linguagem clara e acessível. Confira os principais!

  • Histórico resumido do negócio franqueado;
  • Qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
  • Descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
  • Perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
  • Indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a: suporte; supervisão de rede; treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos; manuais de franquia; auxílio na escolha do ponto comercial e padrões arquitetônicos.

Mais especificações

Além disso, o documento traz especificações quanto ao:

  • Total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
  • Valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
  • Valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
  • Remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
  • Aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
  • Taxa de publicidade ou semelhante;
  • Seguro mínimo.

Além disso, informações como: contato de ex-franqueados, política de atuação territorial e regras de transferência ou sucessão também devem constar no documento.

Por fim, em caso de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

Isto é, a COF deve trazer de forma clara todas as respostas para questões como quanto o franqueado terá que desembolsar para ingressar no negócio ou quais as taxas ele deverá pagar durante a operação, além de todas as disposições legais que regem o funcionamento do franchising.

Outras resoluções

A Nova Lei de Franquias também esclarece outros pontos que a antiga legislação deixava em aberto. Confira algumas delas!

  • Vínculos trabalhistas: para evitar qualquer tipo de disputa judicial e por considerar ambos empresários, o texto trata de definir que a relação entre franqueador e franqueado não configura nenhum tipo de obrigação trabalhista. Além disso, a regra equivale mesmo para período de treinamento. Portanto, nem o Código de Defesa do Consumidor, nem as regras trabalhistas valem para as relações do franchising.
  • Ponto comercial: após as alterações, as partes passam a ter mais opções na hora de alugar um ponto comercial. Para uma maior segurança jurídica, a locação do ponto pode ser feita pelo franqueador, colocando o franqueado como sublocador. Desse modo, caso o franqueado se retire, o ponto continuará em posse do locador original.
  • Internacionalização de franquias: em caso de contrato internacional, a rede terá deveres jurídicos nos dois países. A parte no exterior deve ter representante legal para a representar judicialmente.

Se você quiser entender por completo tudo que está previsto na Lei de Franquias mais recente, logo abaixo apresentamos o texto original do Governo Federal.

A legislação completa da Nova Lei de Franquias

Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

  • 1º  Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
  • 2º  A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

I – histórico resumido do negócio franqueado;

II – qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

IV – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;

V – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

VI – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VII – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VIII – especificações quanto ao:

  1. a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
  2. b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
  3. c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

IX – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

  1. a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
  2. b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
  3. c) taxa de publicidade ou semelhante;
  4. d) seguro mínimo;

X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;

XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:

  1. a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
  2. b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
  3. c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

XII – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;

XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

  1. a) suporte;
  2. b) supervisão de rede;
  3. c) serviços;
  4. d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
  5. e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;
  6. f) manuais de franquia;
  7. g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
  8. h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;

XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);

XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

  1. a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
  2. b) implantação de atividade concorrente à da franquia;

XVI – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;

XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

XVIII – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

XIX – informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

XX – indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

XXIII – local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

  • 1º  A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
  • 2º  Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

Art. 3º  Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:

I – essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e

II – o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.

Art. 4º  Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5º Para os fins desta Lei, as disposições referentes ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se, no que couber, ao subfranqueador e ao subfranqueado, respectivamente.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º  Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

I – os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

II – os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

  • 1º  As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
  • 2º  Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.
  • 3º  Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Art. 8º A aplicação desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País.

Art. 9º  Revoga-se a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Considerações finais

A história da Lei de Franquias (nº 8955/94) caminha junto à história do franchising e serve para ilustrar como o mercado brasileiro de franquias é relevante há décadas.

Para entendermos melhor, devemos lembrar que a lei foi inicialmente promulgada em 1994, pelo então presidente Itamar Franco. Na época, graças à estabilidade econômica obtida com a implementação do Real, o franchising atravessava um período de expressivo crescimento. No entanto, apesar de fazer girar montantes cada vez maiores, o setor ainda não contava com uma regulamentação legal.

Além da natural desorganização, a falta de um instrumento legal também criava um ambiente de insegurança jurídica, o que acabava afastando diversos investidores. A preocupação com a falta de regramentos para o setor era grande entre os investidores.

Esse, inclusive, foi um dos motivos que levou à criação da Associação Brasileira de Franchising, no final dos anos 1980. Porém, o Código de Ética instituído pela ABF já na sua fundação carecia de caráter impositivo.

E aí, conseguiu entender a necessidade deste tipo de legislação e quer saber ainda mais sobre o mercado de franquias? Então continue explorando nosso site e saiba tudo sobre como abrir uma franquia. Boa leitura!

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Carlos Griebler

Redator em Central do Franqueado


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